Da necessidade de adequação às regras previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)

Da necessidade de adequação às regras previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)

Com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) em nosso ordenamento jurídico, surgiu a necessidade premente de empresas e órgãos públicos se adequarem às regras ali previstas, dada a importância atribuída à proteção dos dados pessoais.

A proteção de dados pessoais como garantia à privacidade do cidadão já era objeto de várias normas internacionais, como a GDPR (General Data Protection Regulation), lei da União Europeia, que já tratava do assunto.

No Brasil, foi com a edição da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a LGPD, que a proteção de dados pessoais ganhou maior importância como verdadeira exigência de mercado.

Atualmente, a adequação à LGPD tornou-se, além de necessária diante das normas de proteção impostas no referido dispositivo legal, uma vantagem competitiva para muitas empresas que coletam e tratam dados pessoais.

Vale lembrar que o objetivo principal da LGPD é proteger os dados pessoais coletados e tratados por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado, responsáveis legais quanto ao tratamento e compartilhamento desses dados.

Aliás, a LGPD é bem abrangente quanto ao conceito de “tratamento” de dados pessoais, definindo como “toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração”. 

Da simples leitura da definição legal de “tratamento” dos dados pessoais, verifica-se a grande importância da LGPD para o mercado brasileiro, bem como os impactos que poderão causar para empresas que não estiverem adequadas à atual legislação.

Esses impactos poderão ser positivos, trazendo, como já dito anteriormente, uma ligeira vantagem competitiva para aquelas empresas que se adequarem à LGPD, apresentando aos titulares dos dados pessoais uma Política de Privacidade capaz de oferecer maior segurança da informação aos mesmos, mas também poderão ser negativos com a oportuna aplicação de punições àquelas empresas que não se adequarem à LGPD, que poderão ser desde advertências até multa equivalente a 2% do seu faturamento, limitada ao valor de R$ 50 milhões, podendo colocar o negócio em risco, além de sanções administrativas, que poderão afetar a imagem e operação das empresas que não se adequarem à referida norma.

Portanto, e nesse novo mundo digital em que vivemos, torna-se necessária a adequação à LGPD com a apresentação aos titulares dos dados pessoais de uma Política de Privacidade e de sistemas de proteção desses dados, capazes de mitigar a possibilidade de sua violação, em respeito à privacidade e imagens desses titulares, trazendo maior segurança para as partes envolvidas nessa relação.

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